O Diálogo Competitivo na Nova Lei de Licitações

O Diálogo Competitivo é uma modalidade de licitação criada pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) que tem como objetivo permitir uma interação entre a Administração Pública e os licitantes para a elaboração de soluções técnicas e inovadoras. Essa modalidade de licitação é indicada para casos em que a Administração necessita contratar um serviço ou adquirir um produto com especificações técnicas complexas, em que é difícil estabelecer critérios objetivos de julgamento.

Diferente das outras modalidades de licitação, o Diálogo Competitivo prevê uma fase de diálogo entre a Administração Pública e os licitantes para o aperfeiçoamento das propostas apresentadas. Essa fase tem por objetivo aprimorar a solução técnica para a necessidade da Administração, considerando as informações técnicas e estratégicas apresentadas pelos licitantes.

O Diálogo Competitivo é dividido em duas fases distintas:

– Fase de diálogo: nessa fase, a Administração Pública discute com os licitantes selecionados as soluções técnicas mais adequadas e as possibilidades de adaptação do objeto à situação almejada pela Administração. Essa fase pode ser repetida quantas vezes forem necessárias, a fim de aprimorar as soluções técnicas.

– Fase de apresentação da proposta final: nessa fase, os licitantes selecionados apresentam as propostas finais de acordo com as soluções técnicas discutidas na fase de diálogo. A Administração Pública escolhe a proposta que apresentar a melhor relação custo-benefício.

Para participar do Diálogo Competitivo, os licitantes precisam atender a determinados requisitos, como a comprovação de capacidade técnica e financeira, além de apresentar propostas técnicas inovadoras e viáveis.

O Diálogo Competitivo tem como principal vantagem a possibilidade de obter soluções técnicas inovadoras e adequadas às necessidades da Administração Pública. No entanto, é importante destacar que a modalidade deve ser utilizada com cautela, já que o processo é mais complexo e pode gerar um custo maior para a Administração Pública. Além disso, é importante ressaltar que a fase de diálogo não pode ser utilizada para obter informações sigilosas ou vantagens competitivas indevidas, e deve ser conduzida com transparência e ética.

O Diálogo Competitivo está previsto no artigo 32 da nova Lei de Licitações, que estabelece as regras gerais para a realização dessa modalidade de licitação. Destaca-se que a escolha do licitante vencedor deve se basear em critérios objetivos e transparentes, que considerem a qualidade e a eficiência da solução técnica, além do preço ofertado.

Ademais, para utilização desta modalidade licitatória, a Administração deve criar de uma comissão de contratação que pode contar com a ajuda de consultoria técnica especializada. A Lei Federal n° 14.133/2021 prevê que a comissão em questão deve ser composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Não obstante, estes profissionais devem assinar contratos com termos de confidencialidade e garantirem o afastamento de atividades com conflito de interesses.

Conclusão

O Diálogo Competitivo é uma modalidade de licitação prevista na nova Lei de Licitações que tem como objetivo permitir uma interação entre a Administração Pública e os licitantes para a elaboração de soluções técnicas e inovadoras. Embora possa trazer vantagens para a Administração Pública, essa modalidade de licitação deve ser utilizada com cautela e transparência, recomendando-se que, devido a sua complexidade, aconteça apenas em casos específicos em que as outras modalidades de licitação não sejam adequadas. É fundamental que a fase de diálogo seja conduzida com ética e respeito às normas legais, a fim de evitar qualquer irregularidade ou ilegalidade.

Referência:

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dispõe sobre o regime jurídico da licitação e dos contratos administrativos instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm. Acesso em: 17 fev. 2023.