“A lei Maria da Penha instaurou em 2006 mecanismos para o combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e traz em seu texto procedimentos específicos de atuação das autoridades administrativas e judiciais para lidar com a vulnerabilidade das mulheres no âmbito familiar, ou fora dele (a depender das circunstâncias do fato).
O destaque cabe, então, à possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência em face de agressores, como a determinação de afastamento monitorado, proibição de contato do agressor com a vítima por qualquer meio, a restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores, e ainda a possibilidade de pagamento de pensão alimentícia provisória (dentre outras medidas), ouvida, em todo caso, a equipe multidisciplinar das varas especializadas.
Por se tratar de uma política de prevenção e coibição da violência contra a mulher, a vítima de agressão/ões (seja física, moral, sexual, psicológica e patrimonial), pode recorrer ao disk denuncia, através do 180, às delegacias especializadas, e às delegacias comuns (na ausência das especializadas mais próximas), não havendo necessidade de representação da vítima por advogado para tanto.
Adequando-se corriqueiramente à realidade evidenciada nas repartições e aos casos há muito registrados desde a promulgação, a Lei n° 11.340/2006 sofreu alterações e dentre elas, as mais recentes, relacionam-se ao contexto procedimental das medidas protetivas de urgência.
A possibilidade da autoridade policial conceder medida de afastamento agressor-vítima sem prévia autorização judicial foi objeto da Lei 13.827/2019, e legitimada pelo STF em março de 2022, na ADI 6138, observadas as condicionantes do ato descritas na lei e do juízo de conveniência sobre a aplicação da medida pela autoridade envolvida.
Outra inovação, bem mais atual, é a promovida pela Lei 14.310/2022, que inclui enunciado ao texto da Lei Maria da Penha a fim de tornar amplo o conhecimento das Medidas Protetivas de Urgência (concedidas) aos órgãos de controle do sistema jurídico e entidades de defesa dos interesses sociais, por meio de banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Via: Catherine Abreu
Referência:
Supremo Tribunal Federal. ADI nº 6138/DF. Relator: Ministro Alexandre de Morais.