Legislação geral de licitações e contratos e o regime de transição

Lei 8.666/1993 e Lei 14.133/2021

A nova Lei de Licitações e Contratos Adminitrativos foi publicada em 01 de abril de 2021, trazendo novo regime regulatório ao assunto no Brasil, e entrou em vigor na data de sua assinatura, para efetiva aplicabilidade de seu texto. Propôs, ainda, revogação diferida da legislação anteriormente aplicável sobre a matéria, após decorridos 02 dois anos da sua publicação, à luz do que dispõe seu art. 193, inciso II.

Cabe registrar, desse modo, a contemporânea vigência de duas leis sobre a mesma matéria, enquanto não decorrer o lapso temporal proposto pela Lei Federal nº 14.133/2021 para revogação integral da Lei Federal nº 8.666/1993. Trata-se de um regime de transição ao qual é relevante traçar ponderações sobre a lei aplicável no tempo aos procedimentos em trâmite nos órgão públicos.

Nesse caso, fala-se em faculdade conferida ao gestor público para aplicabilidade da antiga ou da nova lei durante o referido biênio, desde que o procedimento licitatório não seja alvo de aplicação simultânea de ambas as normativas, pois comprometeria a interpretação e a segurança jurídica ao caso, configurando conflito aparente de normas. A prática é vedada pelo próprio art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Assim, iniciado o procedimento baseando-se em uma normativa (mas nunca nas duas leis sobre a mesma matéria) deverá prosseguir até o final, transpondo a aplicabilidade a todos os demais atos decorrentes da fase preparatória, em especial aos contratos firmados, durante toda a sua vigência. Tal entendimento decorre da interpretação combinada do art. 17, inciso I e art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como dos princípios da Eficiência, Economicidade e da preservação do ato jurídico perfeito, a que se refere o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

A respeito, é o entendimento da doutrina de Direito Administrativo sob a coordenação do Doutor Joel de Menezes Niebuhr (2021), com a interpretação que se amolda à segurança jurídica almejada com a ideia do ato jurídico perfeito, já que todo o planejamento iniciado poderia ser perdido com a revogação da lei antiga. Conforme leciona, ainda esclarece que pela leitura do art. 17 da nova lei, deduz iniciar-se o procedimento licitatório a partir da fase preparatória, com a abertura do respectivo processo administrativo.

Sobre essa interpretação, o Emérito Doutrinador recomenda atenção, pois há entendimento contrário no sentido de que após transcorrido o biênio do art. 193, inciso II da nova lei, só seria possível a manutenção da aplicabilidade da Lei Federal nº 8.666/1993 caso já publicado o edital licitatório. De modo contrário, todos os demais atos da fase preparatória perderiam a eficácia e seriam descartados. Assim, necessário que as unidades programáticas da Administração Pública se atenham à revogação desta lei, prevista para 01 abril de 2023.

Autor: Lucas Fernando Campos Dias, Advogado do Abreu, Cutrim & Dias – Advogados Associados.

Referências: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos / Joel de Menezes Niebuhr et al. 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021. 1.p. 11-12.