Conceito histórico do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

“O conceito deste princípio jurídico é um tanto complexo para ser definido em poucas palavras, haja vista envolver uma contextualização histórica mundial sem a qual ficaria prejudicada a noção de sua imensurável importância para as normas de Direito Internacional e Constitucional.

Em razão de sua importância, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana consta definido como fundamento da República Federativa do Brasil, previsto logo no início da Constituição Federal de 1988, no artigo 1, inciso III.

Pois bem, voltando os olhares para o passado, precisamente para a Revolução Industrial, vigorava o regime jurídico do Estado Liberal, aquele por meio do qual o Estado interferia minimamente sobre os contratos celebrados entre particulares. A consequência disso foi trabalhadores de fábricas, neles incluídos homens idosos, mulheres e crianças trabalhando até 18 horas ao dia para receber apenas o dinheiro equivalente a uma refeição.

Quebrando o regime jurídico do Estado Liberal devido a esses abusos, as Constituições do México e de Weimar, na Alemanha, foram as primeniras a definir em ses textos direitos sociais, garantindo a intervenção estatal para evitar abusos como estes.

Não obstante os avanços dessas cartas políticas, em 1914 e em 1939, regimes totalitários foram responsáveis pela deturpação dos limites da intervenção estatal sobre a autonomia privada, assim havendo violações das liberdades humanas e contra a vida, sobretudo.

Enfrentados tais horrores das grandes guerras mundiais, em 1948 foram reconhecidos e estabelecidos internacionalemente direitos mínimos da pessoa humana, consubstanciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).

Percebeu-se, a partir de então, a imprescindibilidade para efetivação de cada direito humano pressuporia a existência de um regime jurídico estatal capaz de prevê-los e validá-los como fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

Por assim dizer, cria-se uma união de direitos e garantias individuais e coletivas mínimas para reconhecimento e proteção do Estado. Diga-se, também, de uma garantia de vida dígna dos sujeitos nele envolvidos. Assim, chega-se à ideia de princípio fundamental, único e sustenta cada direito ratificado: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Via: Lucas Fernando Campos Dias

Referência:
PEZZI, Alexandra Cristina Giacomet.DIGNIDADE da Pessoa Humana – Mínimo Existencial e Limites à Tributação no Estado Democrático de Direito. Curitiba: Juruá, maio 2008. 161 p. ISBN 9788536222400.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 8ª. ed. Curitiba: Saraiva, janeiro 2015. 615 p. ISBN 9788502619197.”